Matriz Engenharia de Energia
NOVAS LEIS DO SETOR FOTOVOLTAICO
Por apresentar diversas aplicações e benefícios, o comércio e o uso da luz solar se popularizou como uma fonte de energia secundária para o país. Desde a aprovação da Resolução Normativa n.º 482/2012, que é o marco inicial das primeiras regras que tratam sobre Geração Distribuída no território nacional, diversos bônus foram concedidos para aqueles que optaram por usar essa nova modalidade de produção de energia. Um desses benefícios e o de maior impacto é aquele que provê ao gerador, seja pessoa física ou jurídica, um desconto de até 95% na fatura de energia elétrica, desde que estes estejam conectados com a concessionária local.
Anos após a primeira resolução ser publicada, esta sofreu diversas alterações e agora, no início de 2022, se tornou uma lei para tratar e regulamentar a produção de energia fotovoltaica, a Lei 14.300.

A nova lei e mudanças
A lei 14.300 que institui o Marco Legal da Microgeração e Minigeração Distribuída foi publicada no dia 07 de janeiro de 2022. Apesar de ter entrado em vigor nesta data, a legislação prevê um período de transição chamado período de vacância, onde projetos já instalados ou cuja solicitação de acesso ocorram até 12 meses contados da publicação da Lei (até o dia 7 de janeiro de 2023), serão válidos nas regras atuais de compensação previstas na REN 482, até o dia 31 de dezembro de 2045. Quem investiu na regra atual não vai ter mudança retroativa que prejudique o seu investimento pois esse período de transição é maior que o período de vida útil de um painel solar.
Uma das principais mudanças que a lei trouxe é sobre a forma com que os créditos de energia serão valorados. Nas usinas de micro e minigeração que forem instaladas neste período de vacância, a cada 1KW que for gerado pelo sistema fotovoltaico, o produtor recebe um desconto equivalente na fatura. Já a partir do ano de 2023, o bônus gerado pela energia que vem da luz solar será desvalorizado, e isso se deve ao fato de que o produtor irá começar a pagar taxas para realizar a transmissão e a distribuição de energia elétrica gerada em seus painéis fotovoltaicos, ou seja, o desconto na conta de energia será menor.
Esses novos consumidores serão divididos em dois grupos conforme a sua capacidade de geração.
Grupo 1
Consumidores com:
Geração junto a carga;
EMUC (Empreendimentos de Múltiplas Unidades Consumidoras);
Geração compartilhada;
Alto consumo remoto com até 500 kW;
De fontes despacháveis.
Irão pagar pelo uso da rede de distribuição das concessionárias, o fio B, que numa média nacional corresponde a cerca de 28% da tarifa.
Grupo 2 Consumidores com:
Autoconsumo remoto de acima de 500 kW;
Geração compartilhada em que um único CPF ou CNPJ recebam mais do que 25% dos créditos de energia dessa usina.
Irão pagar 100% do fio B, 40% do fio A (Componente tarifária que remunera o serviço de transmissão), tarifa de fiscalização e também os encargos de pesquisa e desenvolvimento
A Aneel ainda deve regular as regras do sistema de compensação de créditos de Geração Distribuída de energia, esse prazo é de até 18 meses a partir da publicação da lei. Pensando nisso, a lei estabelece que esses novos consumidores terão um prazo de transição para o pagamento dessa taxa de acordo com a data de pedido de acesso à rede. A adesão após 7 de janeiro de 2023 até 7 de julho de 2023 o consumidor que estiver nesse grupo terá uma regra de transição mais longa, até 2030. Assim, a partir de 2031, o consumidor pagará de acordo com a regra que será estabelecida com base nos cálculos da Aneel.
2023 - 4,1% do injetado ficará na rede.
2024 - 8,1%
2025 - 12,2%
2026 - 16,2%
2027 - 20,3%
2028 - 24,3%
2029 - 27%
2030 - 27%
2031 - Regra a ser definida
E na adesão depois de 7 de julho de 2023 o consumidor irá se enquadrar na regra de transição mais curta que vai até 2028.
2023 - 4,1% do injetado ficará na rede
2024 - 8,1%
2025 - 12,2%
2026 - 16,2%
2027 - 20,3%
2028 - 24,3%
2029 - Regra a ser definida
Outra modificação importante se trata a respeito do pagamento mínimo das tarifas. Atualmente, todas as concessionárias, sejam elas monofásicas, bifásicas ou trifásicas, cobram uma taxa fixa do consumidor. Para aqueles que produzem a própria energia, mesmo que supram todo o consumo feito, ainda precisam pagar essa taxa à concessionária. Contudo, a partir de 2023, estes não precisarão mais pagar esse valor, sendo necessário apenas o pagamento do valor excedido ou, caso tenham produzido energia em excesso, esse excedente irá ser contabilizado como créditos para as próximas faturas, o que pode ser um fator de grande economia, principalmente nos meses de menor incidência solar.
Além disso, ocorreu outra importante mudança sobre a forma como os créditos excedentes são distribuídos. Antes, os mesmos eram divididos em porcentagem para as unidades consumidoras escolhidas, sendo que essa porcentagem não levava em consideração a falta ou excesso de energia transmitido aos ambientes. Com essas mudanças, o produtor pode escolher fazer a distribuição por prioridades e transmitirá o excesso de energia em uma ordem de escolha própria, podendo priorizar de acordo com a necessidade.
Mas e com essas mudanças feitas os novos projetos de GD ainda vão ser viabilizados?
Essa é uma pergunta que para ser respondida depende de ser feita uma análise de viabilidade econômica, mas em várias simulações já feitas os projetos continuam sendo viáveis, pois a lei retirou alguns privilégios mas por outro lado melhorou alguns aspectos de compensação e uma coisa acaba compensando a outra. Lembrando que é sempre importante que você faça a sua própria análise e tire suas conclusões. Para isso nós, da matriz, estamos sempre a disposição para fazer essa análise e buscar o projeto que se adeque a sua realidade, então entre em contato conosco a partir do nosso site e faça a sua análise de viabilidade.
Luan Otoniel Mayratan Araújo